A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer opinando pela vedação de registro de produtos agrotóxicos mais tóxicos que aqueles já existentes. O entendimento deverá ser seguido por todas as 155 procuradorias junto às autarquias e fundações públicas federais.
O assunto foi discutido inicialmente quando a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (PF/Anvisa) foi consultada pela autarquia acerca de pedidos administrativos que envolvem agrotóxicos com ingrediente ativo já registrado no país, mas que também têm maior toxicidade, quando comparados com aqueles de referência que estão no mercado brasileiro.
A Procuradoria apresentou manifestação à época pela possibilidade de liberação de registro de produtos mais tóxicos que os atuais. No entanto, o caso foi submetido pela própria PF/Anvisa ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal (DEPConsu/PGF) para análise.
Legislação
A Procuradoria-Geral Federal analisou o tema com base, principalmente, no parágrafo 5º, do artigo 3º, da Lei n. 7.802/1989. O dispositivo estabelece que o registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para a mesma finalidade.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 4.074/2002 e depois sofreu alterações pelo de nº 5.981/2006. Com essas modificações, no entendimento da Procuradoria da agência reguladora, teria desaparecido o fundamento para negar o registro de produtos equivalentes, mesmo mais nocivos dos que os existentes.
O Departamento de Consultoria da PGF, por sua vez, entendeu que tanto no caso de novo produto, quanto de um similar deverá incidir a restrição de que trata a Lei nº 7.802/1989.
O diretor do departamento, Antonio Carlos Martins, explicou que a partir da aprovação, pelo Procurador-Geral Federal, "de manifestação que veicula interpretação jurídica diversa daquela constante do parecer da PF/Anvisa, essa resta superada, devendo o novo entendimento ser seguido por todos os órgãos de execução da PGF".
Análise
O parecer da PGF deixa claro que a análise feita considera apenas a questão jurídica sobre o assunto e não faz referência a nenhum caso concreto. "Não se está aqui julgando a posição adotada pela PF/Anvisa no parecer por ela elaborado, mormente quando se tem em mente que o Direito não é uma matemática e que, por isso, interpretações diferentes quanto a uma mesma questão são uma realidade", afirma um trecho do documento.
O diretor do Departamento de Consultoria explicou que a edição de um parecer pelas procuradorias nas autarquias e fundações sem o conhecimento do órgão central, a Procuradoria-Geral Federal, é comum. Isso porque geralmente é feita apenas uma consulta interna, seja para a área fim do órgão, seja para a área meio, como no caso de licitação, contratos e convênios.
Antonio Carlos Martins afirmou ainda que a PGF é instada a se manifestar em casos para dirimir divergência entre entendimentos distintos sobre um mesmo assunto, ou em situações de necessidade de uniformização de um tema considerado relevante.
O novo parecer foi analisado pelo procurador federal Igor Chagas. O posicionamento foi, então, aprovado pelo diretor do Departamento de Consultoria e, por fim, pelo Procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira. A PGF é um órgão da AGU.