Untitled Document
Bom dia, 28 de mar
Untitled Document
Untitled Document
  
EcoAgência > Notícia
   
Entrevista

Terça-feira, 08 de Janeiro de 2013

 
     

O “peso†dos movimentos sociais é maior que o das “leisâ€

  

Para o professor Roberto Efrem Filho, com o direito achado na rua, os movimentos sociais puderam começar a ser reconhecidos, embora não sem a resistência dos setores conservadores do campo jurídico, como sujeitos coletivos de direito.

  


Por Graziela Wolfart - IHU OnLine

“O direito achado na rua (...) constituiu um movimento teórico - inexoravelmente político - de afirmação de um estilo específico de fazer o direito, aquele conduzido pelos movimentos sociais em meio às suas lutas por libertação”. É assim que o professor Roberto Efrem Filho define o termo “direito achado na rua”, nosso tema de capa na edição desta semana. Na entrevista que concedeu, por e-mail, à IHU On-Line, Efrem Filho lembra que “as teses do direito achado na rua servem às classes subalternas e sujeitos oprimidos ao tempo em que são capazes de reconhecer tais sujeitos e de, com eles, encontrar caminhos para a formação de uma contra-hegemonia”. No entanto, “definitivamente não se trata, nesse contexto, de qualquer hipótese de panacéia judicial”, alerta ele.

Roberto Efrem Filho é mestre em direito pela Universidade Federal de Pernambuco, professor substituto da mesma instituição e assessor jurídico popular da Terra de Direitos, organização de Direitos Humanos.

Confira a entrevista.

IHU On-Line - O que podemos entender por direito achado na rua? Qual sua origem?

Roberto Efrem Filho - O direito achado na rua, assim como boa parte das teses relativas ao “direito alternativo”, constituiu um movimento teórico - inexoravelmente político - de afirmação de um estilo específico de fazer o direito, aquele conduzido pelos movimentos sociais em meio às suas lutas por libertação. Isso significa, em outras palavras, que, com o direito achado na rua, os movimentos sociais puderam começar a ser reconhecidos, embora não sem a resistência dos setores conservadores do campo jurídico, como sujeitos coletivos de direito. Há aí, portanto, no mínimo, dois avanços teóricos merecedores de destaque. O primeiro é o da revisão do conceito de “sujeito de direito”, costumeiramente encarado pela tradição liberal de modo individualista e correspondente àquele modelo do “homem ideal” burguês, de origem europeia, branco, do gênero masculino etc., de que fala Marx. Se o Movimento Negro é um sujeito de direito, e não cada pessoa negra apenas, o que se está a defender é que existem direitos atinentes à organização popular e que só essa organização poderá acessar.

A legitimidade dos movimentos sociais

O segundo é o reconhecimento da legitimidade dos movimentos sociais na criação de direitos e na feitura da história. Está aí a ideia de que os direitos não estão limitados ao monismo estatal, ou seja, ao monopólio estatal da criação do direito, e de que há, destarte, o que Antônio Carlos Wolkmer chamou de “pluralismo jurídico”. Numa das vertentes do pluralismo, discute-se acerca da legitimidade dos movimentos sociais de afirmar (e, portanto, criar) direitos, ainda que esses direitos não sejam, a priori, conhecidos pelo Estado. É o direito à terra, proposto pelo MST, por exemplo, em oposição ao habitus estatal, que meramente reconhece o direito à propriedade.

O direito achado na rua e todas as demais teses do direito alternativo reúnem diversas proposições, por vezes com certas divergências internas, mas que, sem dúvida, estabeleceram um marco histórico para a esquerda do campo jurídico nacional. Nas duas últimas décadas, não houve membro da esquerda desse campo, ainda que, com severas críticas e discordâncias, não precisasse prestar contas ao direito achado na rua. A origem do direito achado na rua está ligada aos trabalhos de Roberto Lyra Filho e de sua Nova Escola Jurídica. Possuiu, assim, ao menos inicialmente, algumas interferências de pensamentos de caráter marxista, dos quais suas teses foram se afastando pouco a pouco. Encontra-se hoje numa fase “humanista” - cuja influência também não foge a Lyra Filho - mas, sobretudo, “pós-modernizada”, como se pode constatar a partir da leitura da tese de doutoramento de Jose Geraldo de Sousa Júnior, talvez a maior referência no tema.

Sobrevalorização do judiciário

Um dos problemas decorrentes das mudanças citadas é o do nascimento de uma sobrevalorização do Judiciário e do direito como um todo, diretamente relacionada a uma maior litigância jurisdicional dos movimentos sociais com vistas à efetivação dos direitos já constitucionalizados em 1988. Existe, nesse cenário, uma linha bastante tênue entre acreditar no direito estatal como a panacéia das transformações sociais - o que se lê em trabalhos teóricos substancialistas, como o de Lenio Streck - e acreditar que a disputa tática de certas questões no Judiciário pode servir conjunturalmente à conquista de certos avanços democráticos - concepção coerente com a noção gramsciana de disputa de hegemonia. Fico, certamente, com esta última concepção. Enxergar o direito como “solução para os conflitos sociais” é parte da crença legitimadora do próprio campo jurídico no espaço social.

As estruturas do campo jurídico e seus agentes cumprem um intrínseco papel de dominação simbólica e material, que toma maior ou menor relevância a depender das relações de poder formadoras do bloco histórico. Em tempos de descrença no campo político ou em tempos de disciplinamento, a importância do Judiciário para a manutenção das relações de dominação aumenta. Noutras conjunturas, quando a dominância sofre menos mediações sociais e a “violência” é mais eficaz para as classes dominantes do que a “hegemonia” e o aparato simbólico, a importância do direito diminui. Numa ou noutra conjuntura, contudo, a estrutura do campo jurídico mantém cumplicidades com as estruturas do espaço social, ou seja, com o modo de produção capitalista. Tais cumplicidades, de modo algum correspondem às panacéias ou ao fim das desigualdades, senão a uma negação dos conflitos sociais que passam a assumir feição de “direitos ainda não efetivados”.

O tema é complexo e sua discussão não cabe numa entrevista, é verdade. Pretendo com essa referência, apenas dizer que as teses do direito achado na rua servem às classes subalternas e sujeitos oprimidos ao tempo em que são capazes de reconhecer tais sujeitos e de, com eles, encontrar caminhos para a formação de uma contra-hegemonia. Mas definitivamente não se trata, nesse contexto, de qualquer hipótese de panacéia judicial. Se o direito achado na rua um dia reconheceu os movimentos sociais como sujeitos de direitos é porque, nas lutas históricas desses movimentos, está sua legitimidade para a criação desses direitos. Uma contra-hegemonia no campo jurídico não reivindicaria para si a legitimidade de efetivação da democracia e de desconstrução das desigualdades. Isto seja porque as estruturas do campo jurídico alimentam-se dessa crença no próprio campo como salvador democrático para perpetuar a hegemonia; seja porque tal crença usurpa dos movimentos sociais e das classes populares a competência para a real transformação que não advém do direito, mas da luta e do fazer histórico.

IHU On-Line - Quem são os adeptos do direito achado na rua no Brasil, hoje? O que os caracteriza?

Roberto Efrem Filho - O legado do direito achado na rua é de relevância evidente. Os sujeitos atualmente organizados entre os setores progressistas do direito devem, sem dúvida, parte significativa de seu acúmulo ao achado na rua. É o que se dá, por exemplo, com a assessoria jurídica popular. Os núcleos pertencentes à Rede Nacional de Assessoria Jurídica Universitária, a RENAJU, organizações não-governamentais como a Terra de Direitos e a Themis, e inclusive alguns grupos acadêmicos vinculados a Programas de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Sociologia Jurídica compõem, com suas variáveis, a tradição teórica iniciada pelo direito achado na rua. Acontece atualmente um interessante movimento conjuntural: os/as ex-graduandos(as) partícipes dos núcleos de assessoria têm ocupado cada dia mais os Programas de Pós-Graduação em Direito, notadamente os da UFSC, UFPB e UFPA, dada seja à história progressista desses Programas, como ocorre com o de Santa Catarina, seja a existência neles de linhas específicas em Direitos Humanos. É o que se dá com a UFPA e a UFPB, por exemplo. Outros Programas, certamente por conta da existência de núcleos de assessoria fortes nas universidades, têm demonstrado maior aceitabilidade com relação aos sujeitos deles advindos. É que tem sucedido com a UFPE. Isto, claro, com o companheirismo de docentes comprometidos com os citados setores progressistas, como é o caso de Luciano Oliveira, Gustavo Santos, Larissa Leal e Alexandre da Maia, apenas para citar alguns nomes.

IHU On-Line - Os movimentos e organizações sociais têm demonstrado força para representar os reclames de nossa sociedade?

Roberto Efrem Filho - Os movimentos sociais brasileiros atravessam, dentre outros problemas, um difícil e bastante peculiar processo de fragmentação. As novas facetas simbólicas do modo de produção capitalista - em que estamos todos(as) imbuídos(as), inexoravelmente, ainda que dele discordemos - têm prendido os movimentos numa disputa interna e autofágica pela centralidade da pauta. Isto significa que os diversos movimentos terminam por ingressar numa concorrência para provar “quem mais sofre” com as desigualdades sociais, ou “quem é mais oprimido”, em razão de, enfim, demonstrar “quem merece mais recursos financeiros ou quem deve mais rapidamente ser alvo de políticas públicas”. A alegada “escassez” de orçamento estatal para a efetivação dos chamados Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais é parte fundante desse cruel processo de fragmentação. Em outras palavras, a “reserva do possível econômico” - assim denominada por alguns constitucionalistas - faz-se fator de concorrência. A lógica é mais ou menos a seguinte: se o Estado afirma que os recursos financeiros para políticas sociais são limitados, nem todos(as) se beneficiarão de tais recursos. É assim que o Movimento Negro disputa financiamento com o Movimento de Mulheres, que disputa com o Movimento Camponês, que disputa com o Movimento Quilombola, etc.

Certamente, tal concorrência não é consciente ou intencional, o que, como notaria Pierre Bourdieu, faz as relações de dominação simbólica ainda mais eficazes. Não é preciso que o Movimento de Mulheres, por exemplo, intencione excluir o Movimento Negro do acesso a recursos públicos. Para que a fragmentação se reproduza eficientemente, basta que o Movimento de Mulheres se perca em suas “especificidades” - sem notar que a desconstrução do machismo está imbricada à desconstrução do racismo e, inclusive, das desigualdades de classe. A concorrência pelo financiamento ou pela política pública constitui, portanto, um dos fatores de impossibilidade de construção de uma pauta política comum que fortaleça as reivindicações dos movimentos sociais. Além dessa determinação diretamente econômica, uma outra, oriunda das relações próprias à economia simbólica do campo político, perfaz-se. Não é rara a concorrência no seio do Poder Legislativo, pela pauta sustentável na lógica das coalizões e da governabilidade. É o que ocorre atualmente, apenas para citar um exemplo, com o Projeto de Lei do Estatuto da Igualdade Racial.

O Estatuto vem sendo cercado, desde sua propositura, por diversos Partidos Políticos conservadores. Primeiro, notadamente, por conta da proposta da instituição nacional das Cotas Sociorraciais, como política afirmativa efetiva de combate ao racismo; segundo, por causa do dispositivo que trata da demarcação de terras de remanescentes de quilombos. Atualmente, ocorre um jogo de poderes pelo o que “passará com o Estatuto”: ou as cotas ou os direitos dos quilombolas. Isso porque as coalizões políticas do Governo Federal e a disputa com os Partidos de oposição parecem “impedir” que ambos os direitos sejam garantidos aos povos negros historicamente oprimidos. Noutros termos, os Direitos Humanos advindos das legítimas lutas dos movimentos sociais, restam rifados por lobbies. Os movimentos sociais, por essas razões, encontram-se numa encruzilhada que, se não é culpa sua - porque o papel das estruturas sociais de dominação não pode ser negado - conta com seu consentimento inconsciente e com a inexorável reprodução dos vínculos hegemônicos com as classes subalternas e grupos oprimidos. Nada disso quer dizer, entretanto, que tais movimentos são sujeitos coletivos menos legítimos para a afirmação de direitos. Pelo contrário, são eles os sujeitos sociais capazes da organização popular, sem a qual, por certo, nunca haverá rastro qualquer de democracia ou soberania popular.

IHU On-Line - Em que medida os movimentos sociais e demais organizações da sociedade civil podem ter mais peso do que as leis na hora de fazer justiça?

Roberto Efrem Filho - A tradição jurídica costuma neutralizar as leis e as normas. O Ensino Jurídico pouco ou nada diz das relações de poder responsáveis pela legislação ser desta e não daquela maneira. A norma resta, assim, desprovida de história, o que é sobremaneira contrário à concepção de justiça comprometida com a libertação das classes e sujeitos oprimidos. A negação da história das leis, dos interesses sociais que as movem, é um dos instrumentos simbólicos através dos quais a hegemonia se perfaz, fabricando consensos e naturalizando relações. A afirmação de direitos, levada a cabo pelos movimentos sociais, em razão da garantia da justiça é (justamente) a antípoda da naturalização com a qual o campo jurídico legitima suas posições conservadoras. É na “feitura da história”, citando Paulo Freire, que os direitos são conquistados e, dialeticamente, as identidades reconhecidas. Acontece com os movimentos sociais que suas lutas por direitos são o que os formam como sujeitos, o que conduz ao reconhecimento um do outro e, necessariamente, ao autorreconhecimento, numa desconstrução daquilo que Marx chamou de “estranhamento”. Enquanto a história das leis e dos interesses que as movem nos é estranha, visto que diuturnamente negada, a história dos movimentos é sua luta diária pela justiça e pela transformação.

Posso dizer, respondendo diretamente a pergunta, que o “peso” dos movimentos sociais é maior que o das “leis”, porque os movimentos não negam ou neutralizam a história, constroem-na. Os Direitos Humanos não estão na lei porque a lei é a lei, simplesmente. Se tais direitos estão nas leis - e nem sempre nelas estão - é por conta de uma história de lutas sociais que se consubstanciou numa determinada legislação. Contudo, é preciso evitar duas manifestações da ingenuidade purista normalmente presente em debates como este: a) a de que a positivação de direitos necessariamente constitui uma conquista e b) a de que os movimentos sociais são absolutamente justos e livres de contradições.

Acerca da primeira delas, oriunda do discurso liberal que mais ou menos inconscientemente nos forma, nota-se certo caráter “evolucionista” bastante funcional à manutenção das relações de dominação. Nela, vê-se, equivocadamente, a história como uma linha reta, de começo, meio e fim: primeiro, há pessoas oprimidas, depois elas se reúnem, então lutam e conquistam direitos reconhecidos pela legislação, e, assim, acabam com a opressão. Dá-se, no entanto, que a absorção pelo Estado do “discurso de justiça” afirmado pelos movimentos sociais funda-se, não raramente, em “concessões de direitos” sob o objetivo de garantir a manutenção de relações de poder.

O “direito” na “lei”, por mais que pareça justo, lá está envolto em negociações materiais e simbólicas que mantêm os sujeitos oprimidos esperançosos para com o Estado, ao tempo em que legitimam o Estado como “democrático”, ainda que as desigualdades e opressões se aprofundem. Isso não significa, porém, que eu esteja a desconsiderar completamente as leis. É porque a reforma agrária está na lei que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra pode cobrar junto ao Estado brasileiro que seja ela efetivada. É porque ela está na lei e não é realizada que podemos demonstrar o quanto o Estado parece indisposto à sua concretização e como esse mesmo Estado capitalista nos deve justificativas. Se a “cobrança” pela efetivação da lei inexoravelmente legitima o Estado e as casamatas que o sustentam, também evidencia as contradições - não eternamente suportáveis - desse Estado e do modo de produção. Talvez, na atual conjuntura, a maior contribuição dos movimentos sociais, em suas lutas pela afirmação de direitos, seja a de aprofundar as contradições do mundo em que vivemos, resistindo.

A segunda ingenuidade citada, qual seja, a de que os movimentos sociais são absolutamente justos e livres de contradições, é tão repleta de elementos hegemônicos como a primeira. Os movimentos - como todos(as) nós, inclusos numa realidade de dominação - são contraditórios e muitas vezes reproduzem, por exemplo, fatores opressivos de discriminação presentes no espaço social. Não há de se falar, portanto, em qualquer “bom selvagem”. Nem sempre a “justiça alternativa”, aplicada por um movimento popular, constitui uma decisão “justa” segundo os princípios que orientam os processos históricos de libertação dos sujeitos oprimidos. Reconhecer as contradições existentes nos movimentos sociais é fundamental, sobretudo, para sua superação.

IHU OnLine/EcoAgência

  
  
  
Untitled Document
Autorizada a reprodução, citando-se a fonte.
 
Mais Lidas
  
Untitled Document
 
 
 
  
  
  Untitled Document
 
 
Portal do Núcleo de Ecojornalistas do Rio Grande do Sul - Todos os Direitos reservados - 2008