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Agrotóxicos

Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013

 
     

Suspensa comercialização de três produtos agrotóxicos no RS

  

Para o MP, a condição contida na legislação estadual tem o claro propósito de ampliar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, consoante o que pretende a legislação federal e o que determina a Constituição Federal de 1988.

  


Por Supremo Tribunal Federal

Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspende a comercialização, no Rio Grande do Sul, de três produtos agrotóxicos, baseados nas substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanho, que tiveram cadastro negado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do estado (Fepam). A decisão, tomada nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 683, vale até o julgamento de mérito de um mandado de segurança (MS) impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para discutir a questão.

A empresa que teve o pedido de cadastramento negado impetrou mandado de segurança no TJ-RS para questionar a decisão da Fepam, que indeferiu seu pleito. A fundação se baseou em normas estaduais – entre elas a Lei 7.747/1982 (RS) – segundo as quais a licença estaria condicionada à comprovação de que o uso dos produtos é autorizado nos seus países de origem. Para a empresa, essas normas seriam inconstitucionais, por invadirem matéria de competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, conforme prevê o artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal. Alegou, também, que a decisão da Fepam feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O juiz de primeiro grau negou o pedido de liminar no MS, mas essa decisão foi cassada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra essa decisão, considerou ter havido, no caso, a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O MP-RS interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão e, ao mesmo tempo, ingressou com a SL 683 no Supremo, por considerar que haveria manifesta e flagrante lesão à ordem jurídica, política e social.

Segundo o MP-RS, ao cassar a decisão do juiz de primeiro grau e liberar o cadastro e comercialização dos produtos, o TJ-RS sustentou que a legislação estadual inclui uma exigência não contida na legislação federal que rege o tema, a Lei federal 7.802/89, que prevê que os fornecedores de agrotóxicos estão obrigados a registrar os produtos nos órgãos competentes. Segundo o TJ, a lei federal não exige a comprovação de liberação do uso no país de origem.

Para o MP, contudo, a condição contida na legislação estadual tem o claro propósito de ampliar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, consoante o que pretende a legislação federal e o que determina a Constituição Federal de 1988.

Toxicidade

Em termos técnicos, o MP gaúcho revela que o parecer da Fepam aponta que os produtos que contêm a substância “paraquet” superariam os níveis aceitáveis para a saúde dos trabalhadores, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual. Seus efeitos seriam irreversíveis, não havendo antídotos que possam combater a intoxicação por ele causada.

Já a substância trifenil hidróxido de estanho foi banida da União Europeia por força de decisão da Comissão da Comunidade Europeia, datada de junho de 2002, revelou o MP. De acordo com o parecer da Fepam, o trifenil seria extremamente tóxico à vida marinha e aos pássaros, apresentando marcante neurotoxicidade e imunotoxicidade. Com esses argumentos, o MP pediu ao STF a suspensão imediata da decisão da 21ª Câmara Cível do RS, que liberou a comercialização dos produtos questionados.

Ao analisar o pedido, o presidente do STF lembrou que no julgamento do RE 286789, a Segunda Turma do STF afirmou a recepção da Lei estadual 7.747/1982 pela Constituição. Mas, para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão no sentido de a recepção da norma incluir ou não a possibilidade de vedar a comercialização do produto no território estadual é matéria que deve ser alvo de indagação no momento oportuno, na análise do recurso extraordinário interposto.

Ao deferir o pedido de suspensão de liminar, o ministro disse entender que deve prevalecer a atuação estatal, em atenção ao princípio da precaução, uma vez que, neste momento, está suficientemente demonstrada a existência de risco à saúde e ao meio ambiente. Com isso, a decisão questionada, que liberou a comercialização dos produtos, fica suspensa até o julgamento de mérito do mandado de segurança em curso no TJ-RS.

 

STF/EcoAgência

  
  
  
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Autorizada a reprodução, citando-se a fonte.
 
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