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Território Indígena

Sexta-feira, 29 de Julho de 2022

 
     

JFRS determina medidas para terminar com o arrendamento na Terra Indígena de Nonoai

  

O juiz pontuou que as terras tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas são bens da União, cabendo sua posse permanente e o usufruto exclusivo das utilidades e riquezas naturais aos índios que ocupam a área

  


Por Justiça Federal do RS

A 1ª Vara Federal de Carazinho determinou algumas medidas para terminar com o arrendamento na Terra Indígena (TI) de Nonoai, localizada nos municípios gaúchos de Gramado dos Loureiros, Nonoai, Rio dos Índios, Planalto e Alpestre. Entre elas, estão levantamento dos arrendatários e notificação da impossibilidade de continuar com a atividade, apreensão da produção que está depositada em cooperativas e liberação dos grãos somente quando o produtor for indígena e comprovar que ele foi o responsável pela produção. A liminar, deferida na segunda-feira (25/7), é do juiz Diogo Edele Pimentel.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estado do RS com objetivo de implementar um projeto de gestão ambiental e territorial na TI de Nonoai, voltado à eliminação das formas de exploração por não indígenas e ao fortalecimento das práticas indígenas de manejo, uso sustentável e conservação dos recursos naturais e à inclusão social dos povos indígenas. Pontuou que esta Terra abrange uma área de 19.830 hectares, onde habitam 2.814 índios das etnias Kaingang e Guarani.

O autor narrou que a Funai elaborou uma Informação Técnica em que coloca esta Terra Indígena como uma das mais negativamente impactadas pelo fenômeno do arrendamento. Afirmou que o ordenamento jurídico proíbe o arrendamento para pessoas não indígenas e que já ajuizou algumas ações em função disso. Inclusive, foi elaborado um projeto de transição a ser implementado na TI de Nonoai para terminar com esta prática ilegal, o que culminou na celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo MPF, Funai e Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Indígenas de Nonoai (Copinai).

De acordo com o MPF, o TAC tinha por objetivo, ao final de cinco anos, estabelecer um novo modelo de autossutentabilidade e respeito à legislação ambiental, ou seja, os contratos de arrendamento ou parcerias agrícolas dariam lugar à produção autônoma pela comunidade indígena e, ao mesmo tempo, proporcionaria um modelo de desenvolvimento sustentável. Entretanto, após alguns anos, o TAC passou a ser contestado por parte da comunidade indígena, não se conseguia saber se as ações implementadas estavam alcançando os objetivos e a Funai demonstrou dificuldades em realizar ações de fiscalização, o que levou o autor deste processo a não participar de mais de sua renovação. Como não há real interesse e vontade política para adotar medidas para enfrentar o problema, decidiu ingressar com a presente ação.

Omissão estatal

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Diogo Edele Pimentel pontuou que as terras tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas são bens da União, cabendo sua posse permanente e o usufruto exclusivo das utilidades e riquezas naturais aos índios que ocupam a área. “Com a publicação da Lei n. 6.001/73, passou a ser expressamente proibido não só todo e qualquer arrendamento de terras indígenas, mas qualquer ato que tenha por objetivo o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos índios ou pelas comunidades indígenas. A partir de 1988, a proibição de atos de ocupação, domínio ou posse das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas foi alçada ao status de norma constitucional”.

Dessa forma, segundo o magistrado, “aos indígenas não cabe, em hipótese alguma, por qualquer forma, arrendar, gravar de ônus, alienar ou fornecer, por qualquer forma, áreas de terras dentro de reserva indígena. As comunidades tradicionais são apenas usufrutuárias das terras, de propriedade da União”. Apesar disso, a prática vem acontecendo, incluindo há diversas ações que tratam da problemática.

Ele também reconheceu o esforço empreendido pelo MPF “ao longo dos anos a fim de efetivamente extirpar a prática de arrendamentos ilegais em terras indígenas, inclusive implementando modelo de transição a fim de minimizar os impactos advindos”. Entretanto, não se avançando na resolução desta questão. “Este próprio Juízo tem observado que suas decisões que reforçam o que a lei e a Constituição claramente já dizem, ou seja, que o arrendamento de terras indígenas é ilícito, simplesmente não são cumpridas, por faltar ao Poder Judiciário aparato material de implementação das ordens”. 

Pimentel afirmou que o arrendamento das terras indígenas Kaingang no norte do Estado constitui a principal fonte de problemas vivenciados por esses povos, que permite o aprofundamento das desigualdades dentro dessas comunidades já tão vulnerabilizadas. “Beneficiam-se, assim, pequenos grupos de indígenas que, por meio de violência física e/ou simbólica, dominam os demais, os quais são lançados à perpetuação da miséria; beneficiam-se injustamente, também, grandes produtores rurais, que obtêm nessas terras à margem da lei custos menores de produção e, por consequência, possibilidade de incremento de seus lucros”. 

Segundo o juiz, o aspecto ilícito dessas produções não termina no título de apossamento dos imóveis. As irregularidades começam com o uso de sementes cujo plantio é proibido em terras indígenas e se estendem por todas as etapas decorrentes.

“O contexto atual das terras indígenas arrendadas no norte do Rio Grande do Sul é o de verdadeiras ilhas não controladas corretamente pelo Poder Público, em que indivíduos privados organizados ditam regras à margem da lei, alijando a população vulnerável do acesso à terra, através da força das armas e do dinheiro”. O magistrado argumentou ainda que “o Poder Público possui responsabilidade direta na gênese desse conflito fundiário, que remonta ao desapossamento progressivo dos Kaingang de suas terras ao longo do século XX (inclusive mediante titulação a “colonos” pelo Estado do Rio Grande do Sul) e ao apoio expresso, pela FUNAI, à cessão das terras para exploração privada”.

Diante do cenário de sistemática omissão, para Pimentel, o Poder Judiciário pode atuar legitimamente em nome da efetivação de direitos e garantias constitucionais. Aqui também inclui concretizar a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, instituída pelo Decreto nº 7.747/12, e a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº 6.040/07).

O magistrado deferiu liminar determinando que a Funai faça o levantamento e qualificação dos arrendatários e posterior notificação da impossibilidade de continuar com o plantio, já que é vedado o arrendamento e o plantio de transgênicos. Os réus deverão constituir comissão interinstitucional e multidisciplinar, com a participação de indígenas, destinada a elaborar, promover e apoiar, em até 90 dias, iniciativas de qualificação das políticas públicas e dos programas e ações da agricultura familiar. Eles ainda deverão garantir a segurança alimentar das famílias que precisem enquanto o Plano de Gestão Territorial e Ambiental da TI de Nonoai não for implementado.

A liminar ainda determinou que a União e Funai somente autorizem o plantio e colheita da produção de grãos na safra atual e nas futuras quando houver a indicação precisa de alguns dados, como o nome do produtor indígena, e destinação da produção. Elas também deverão apreender toda produção da TI, que tenha sido depositada nas cooperativas, e somente poderão liberar os grãos caso o produtor seja indígena e comprove, documentalmente, que ele próprio foi o responsável por toda a produção.

Também ficou estipulado na decisão que a colheita de soja e milho transgênicos não será liberada. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001736-33.2022.4.04.7118/RS

 

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