A Constituição fixou a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Cabe à União, contudo, estabelecer as normas gerais para fins de padronização nacional.
Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.007) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República que pedia a suspensão da eficácia de lei da Bahia sobre licenciamento de empreendimentos ou atividades que compreendam as faixas terrestres e marítimas da zona costeira.
Na ação, o PGR, Augusto Aras, sustenta que repartição de competências sobre o licenciamento ambiental, a qual é estabelecida em normas gerais federais, não pode ser modificada por legislação estadual, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ao analisar o caso, Lewandowski apontou que as alterações promovidas pela Lei estadual 13.457/2015 deu à Bahia a possibilidade de delegações genéricas para os municípios emitirem licença ambiental e autorização de supressão de vegetação em área de Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração.
"Encontrando-se disciplinadas as esferas de competência dos entes federativos pela legislação federal, não caberia ao estado-membro imiscuir-se no regramento geral nacional, para estabelecer nova hipótese de autorização de empreendimento em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração", explica o ministro.
Diante disso, o ministro decidiu pela suspensão da lei estadual por entender que existe risco de danos irreparáveis ou de difícil e custosa reparação para biomas naturais brasileiros que se estendem por mais de um estado da federação e que são especialmente tutelados pela Constituição.
A decisão pode ser lida aqui